PROJETO DE LEI Nº 1142, DE 2019
Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de avisos em estabelecimentos comerciais com área igual ou superior a mil metros quadrados acerca da vedação de qualquer meio de discriminação em virtude de raça, sexo, cor, origem, condição social, religião, idade, estereótipo, porte e condição de deficiência físico ou mental
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:
Artigo 1º - Fica obrigada a instalação de aviso visível e legível na entrada dos estabelecimentos comerciais os quais tenham área igual ou superior a mil metros quadrados, com os seguintes dizeres: “É vedada, sob pena de multa, qualquer forma de discriminação em razão da diferença de raça, sexo, cor, origem, condição social, religião, idade, estereótipo, porte e condição de deficiência físico e ou mental”
§ 1º - O aviso deve estar gravado em letras de fácil visualização.
§ 2º - Os avisos precisam possuir tamanho mínimo de 50cm x 30cm.
Artigo 2º - Para garantir o disposto no artigo 1º, fica determinada a obrigatoriedade da colocação dos avisos no interior dos edifícios e junto à porta de entrada, em local de fácil visualização, a fim de se assegurar o conhecimento da presente lei.
§ 1º Os avisos de que trata o "caput" deste artigo devem configurar-se em forma de cartaz, placa ou plaqueta com os dizeres descritos no caput do artigo 1º.
§ 2º Fica o responsável pelo edifício, gerente e ou sócio obrigado no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da publicação desta lei, a colocar na entrada do edifício e de forma bem visível o aviso descrito no artigo 1º.
Artigo 3º - Recomenda-se, ademais, ao gerenciamento do estabelecimento comercial desenvolver ações de cunho educativo e de combate à discriminação racial, de cor, sexo, origem, idade, condição social e intolerância a diferença de qualquer estereótipo, conforme descrito nos moldes da Constituição Federal em seu artigo 5º, incisos I, II, VI, VIII e X.
Artigo 4º - As sanções aplicáveis aos que praticarem atos de discriminação nos termos desta lei serão as seguintes:
I - advertência;
II - multa de até 1000 (mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo;
III - multa de até 3000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, em caso de reincidência.
§ 1º O valor da multa será fixado tendo-se em conta as condições pessoais e econômicas do infrator e não poderá ser inferior a 500 (quinhentas) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo.
§ 2º A multa poderá ser elevada até o triplo, quando se verificar que, em virtude da situação econômica do infrator, sua fixação em quantia inferior será ineficaz.
Artigo 5º - O poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar de sua publicação.
Artigo 6º - As eventuais despesas estaduais decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
Por ideia do advogado Márcio Sérgio de Oliveira e revisado pelo Conselho jurídico de nosso mandato temos que:
Diante da crescente nos casos de violência em grandes redes de estabelecimentos comerciais, em razão a intolerância ao estereótipo padrão precisa existir um alerta aos algozes sobre as os direitos civis e multa contra as malfadadas ações de agressões.
Tais avisos têm o condão de conscientizar funcionários e demais pessoas sobre o direito da pessoa e constringir os casos de violência.
Os estabelecimentos, ademais, precisam estar tocados para este tema e necessidade de contratação e conscientização de funcionários próprios e terceirizados com o conhecimento sobre os direitos civis, bem como serem responsabilizados pela sua omissão neste mister. Por estas razões indicamos a aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em 8/10/2019.
a) Leci Brandão - PCdoB
Deputada Leci Brandão - Foto: Sergio Galdino/Ag. Alesp